Período: 16 a 30 de novembro de 2014
Versão em áudio: informativo294.mp3
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO COM CENAS ÍNTIMAS DE CASAL – DEVER DE INDENIZAR
CONSELHOS TUTELARES – EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI – CONDENAÇÃO CRIMINAL
PROFESSORA TEMPORÁRIA – LICENÇA-MATERNIDADE
FALTA DE CITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARRESTO ONLINE
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – TRANSFERÊNCIA DE CURSO
FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA – SISTEMA DE ALARME
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA
COBRANÇA DE MENSALIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL
NEGATIVA DE CRÉDITO – DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
LOCAÇÃO DE VESTIDO DE NOIVA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALTERAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
INCÊNDIO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO
CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULTIVO PARA USO PRÓPRIO
CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS
Casal deve ser ressarcido por ofensa à intimidade e à moral. A ré encontrou na instituição de ensino um celular contendo imagens íntimas de um casal de alunos. Passou quatro dias com o aparelho e, nesse período, o vídeo nele armazenado foi divulgado entre os alunos da escola. Apesar de a ré ter negado a divulgação do conteúdo, a Turma concluiu que incumbia a ela o dever de guarda e vigilância do celular, para que as imagens não fossem divulgadas. Por isso, nos termos do inciso X do art. 5º da CF/88, é cabível a indenização diante da incomensurável ofensa à intimidade e à moral dos autores. Para os Magistrados, o fato de a ré não ter ido imediatamente à direção da escola entregar o aparelho e de não tê-lo feito nem no dia posterior demonstra o desinteresse em devolvê-lo ao dono. Tais evidências apontam para a culpa da ré, que deverá responder pelos danos morais sofridos pelos autores da ação.
Acórdão n.º 829526, 20100110901449APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 06/11/2014. Pág.: 179
É dever estatal conferir efetividade aos direitos fundamentais atinentes a crianças e adolescentes, devendo o Poder Judiciário, diante da inércia dos outros poderes, prestar jurisdição que viabilize tal efetivação. O DF insurgiu-se contra a condenação de implementar no prazo de 90 dias melhorias na estrutura de recursos humanos, materiais e físicos do Conselho Tutelar, ou fornecer estrutura maior e mais qualificada. Além disso, sustentou afronta ao princípio da separação de poderes e às regras do orçamento público. No caso, os Desembargadores afirmaram que foi comprovada a atuação de modo precário do Conselho Tutelar, sem uma estrutura mínima para atender à demanda da região. Ressaltaram que, embora não seja competência do Poder Judiciário implementar políticas públicas, é seu dever adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição Federal de modo a torná-los operantes e exequíveis. Para a Turma, a insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária não pode servir para afastar o Poder Público da garantia do mínimo existencial, reflexo direto da dignidade da pessoa humana. Assim, o Colegiado manteve a sentença, uma vez que o funcionamento adequado do Conselho Tutelar se apresenta primordial para a efetivação de direitos de crianças e adolescentes.
Acórdão n.º 830930, 20030130013740APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 14/11/2014. Pág.: 142
Para a renovação da permissão de serviço de táxi é necessária a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Taxista não obteve a renovação da permissão para exercer a atividade de prestação de serviço de táxi em razão da existência de condenação criminal. Por constituir serviço de utilidade pública, a atividade dos taxistas é regulamentada por Lei Distrital que, dentre outros requisitos, exige a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais a cada dois anos. A Turma esclareceu que se o taxista foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo não pode a Administração Pública conceder a renovação de sua permissão. Os Desembargadores ressaltaram que, inobstante a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou no pagamento de multa, não é possível afastar os efeitos da sentença criminal, pois ainda não houve o cumprimento integral da pena.
Acórdão n.º 831127, 20130111659574APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 12/11/2014. Pág.: 119
A dispensa de empregada temporária grávida ofende o princípio constitucional da isonomia. A requerente é professora temporária da Secretaria de Educação. Em março de 2014, tomou conhecimento de que estava gestante e deu ciência do fato à Administração. Pouco tempo depois, seu contrato foi rompido pelo requerido em face da nomeação de um professor para cargo de provimento efetivo. Em razão disso, a agravante ingressou com ação judicial pleiteando a sua reintegração e o gozo de 180 dias de licença-maternidade. A Turma, filiando-se ao entendimento do STF, afirmou que, uma vez confirmada a gravidez, a empregada adquire a estabilidade provisória. Para os Magistrados, tratando-se de direito social, se não houve restrição pela Constituição Federal, não cabe ao intérprete ou mesmo ao legislador ordinário diminuir o alcance da norma. Ademais, entender pela inaplicabilidade do direito às professoras temporárias, além de atentar contra o princípio da isonomia, deixaria ao alvedrio exclusivo do Distrito Federal, no caso dos autos, a decisão de dispensar a empregada temporária grávida, ainda que na véspera do nascimento da criança. Ao final, os Julgadores concluíram que a profissional deve ser reintegrada ao quadro.
Acórdão n.º 830408, 20140020213632AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 212
É possível a realização de arresto eletrônico em conta bancária do devedor não encontrado. O Juízo a quo indeferiu o arresto online, sob o fundamento de que o art. 655-A do CPC prevê somente a possibilidade da penhora eletrônica. De acordo com a Turma, o arresto nada mais é do que uma penhora prévia. O normal seria antes citar o devedor e depois, caso este não pagasse, proceder à penhora. Mas, não sendo encontrado o devedor, não seria justo para o credor, nem racional, que não se separassem, desde logo, bens para responder diretamente pela execução. O arresto é, assim, maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso normal da execução. É medida que toma em conta o princípio da máxima utilidade da execução. Assim, a Turma concluiu pela possibilidade de se realizar o arresto eletrônico, via BacenJud, em conta bancária do devedor não encontrado, em aplicação analógica ao disposto no art. 655-A.
Acórdão n.º 828902, 20140020200898AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 07/11/2014. Pág.: 174
Para a transferência de curso em instituição de ensino superior conveniada ao PROUNI é necessário que o aluno observe as regras do Manual do Bolsista. Aluno beneficiário do PROUNI, após cursar alguns semestres do curso de Engenharia Elétrica, requereu a transferência para o curso de Engenharia Civil. No entanto, foi surpreendido com a informação de que, para frequentar outro curso diverso daquele escolhido originalmente junto ao PROUNI, teria que pagar as mensalidades. Em primeira instância, o pedido do autor para que fosse mantido o benefício no novo curso não foi acolhido. Em grau de recurso, a Turma manteve a decisão. Os Julgadores destacaram que a concessão de bolsas do programa educacional não é irrestrita, ocorrendo conforme a disponibilidade de oferta dentro de cada instituição de ensino. Afirmaram que as instituições não têm a obrigação de realizar a inscrição do aluno em outro curso e que a transferência do usufruto de bolsa de um curso para outro depende, concomitantemente, da existência de vaga no curso de destino e da anuência da instituição.
Acórdão n.º 829617, 20130111088803APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 06/11/2014. Pág.: 160
Atestado pela perícia judicial o funcionamento regular do sistema e sua adequação à legislação de segurança bancária, não há falar em penalidade por descumprimento contratual. Empresa responsável pela locação de sistemas de alarme em agências bancárias insurgiu-se contra o procedimento administrativo instaurado pelo banco, no qual foi condenada ao ressarcimento do valor furtado em agência por inoperância do sistema de alarme instalado. O Relator ressaltou que o sistema realmente não foi suficiente para elidir a ação criminosa, todavia, a frustração não se deu por culpa da empresa contratada, mas por insuficiência do sistema locado. Acrescentou, ainda, que apesar das considerações feitas pelo banco na esfera administrativa, não houve comprovação de falha na prestação do serviço, ao contrário, na perícia judicial foi atestado que o sistema instalado estava adequado às normas de segurança bancária e funcionando. Dessa forma, a Turma declarou a nulidade do procedimento administrativo e afastou a responsabilidade civil da empresa contratada.
Acórdão n.º 829727, 20110111517787APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014. Pág.: 187
Quando o consumidor compra passagem aérea pela internet, tem acesso às regras de cancelamento e reembolso em caso de desistência, o que afasta o direito de arrependimento. A discussão nos Embargos Infringentes é sobre a aplicação ou não da proteção prevista no art. 49 do CDC na compra de passagens aéreas pela internet. O referido artigo prevê a possibilidade de desistência da compra no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. De acordo com a doutrina, a razão de ser da proteção é garantir que o consumidor possa examinar adequadamente o que está sendo adquirido e evitar a contratação por impulso. Os Magistrados, por maioria, entenderam pela não aplicação do CDC à situação em tela, pois, ao acessar o site da empresa aérea, o consumidor tem pleno conhecimento dos serviços ali disponibilizados. Para os Julgadores, é difícil crer que a aquisição de passagem aérea ocorra sem qualquer reflexão, por mero impulso. No voto minoritário, no entanto, o Desembargador afirmou que o CDC não menciona qualquer exceção ao artigo, de maneira que não é lícito afastar a sua aplicação aos contratos de transporte aéreo.
Acórdão n.º 832071, 20120110360896EIC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/11/2014, Publicado no DJE: 18/11/2014. Pág.: 102
A escassez de mão de obra não é motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora por atraso na entrega de imóvel. Empresa de empreendimentos atrasou a entrega de unidades imobiliárias e alegou caso fortuito, uma vez que o atraso se deu em virtude da escassez de mão de obra qualificada. Para os Desembargadores, a falta de mão de obra na construção civil não constitui fato imprevisível ou inevitável, pois se trata de aspecto inerente ao risco do negócio. No caso, a entrega da obra ultrapassou, inclusive, o prazo de tolerância previsto no contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Assim, o Colegiado entendeu que deve a construtora indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, bem como responder pela cláusula penal contratual, haja vista os institutos possuírem naturezas jurídicas diversas, uma reparatória e a outra moratória.
Acórdão n.º 828203, 20130111102748APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 156
Aluno que realizou pré-matrícula pela internet não é responsável pelo pagamento das mensalidades se não se beneficiou dos serviços da instituição de ensino. O consumidor efetuou pré-matrícula virtual, entretanto, antes de realizar a matrícula definitiva, desistiu de cursar a faculdade. Tempos depois, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento das mensalidades do curso. Ingressou com ação judicial pedindo a declaração de inexistência de dívida e a indenização por danos morais. A Turma, por maioria, entendeu que a pré-matrícula virtual denota apenas um interesse inicial pela matrícula, assim, ante a falta de conclusão da mesma e de qualquer registro de presença às aulas, não poderia a faculdade considerar o consumidor integrado ao corpo discente. Diante disso, as mensalidades cobradas são inexigíveis na medida em que não equivalem a serviços educacionais efetivamente prestados. Para o Colegiado, a irregular inscrição do aluno no cadastro de inadimplentes dá ensejo à indenização por danos morais. No voto minoritário, o Magistrado afirmou que a formalização do procedimento on-line implica a garantia da vaga na instituição de ensino e, para impedir a continuidade da cobrança das mensalidades, o aluno deveria ter trancado o curso, conforme previsão contratual.
Acórdão n.º 827846, 20130110338420APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 190
A instituição financeira tem autonomia para selecionar os critérios segundo os quais concederá crédito a correntista. O autor foi a uma concessionária comprar veículo mediante financiamento bancário e este lhe foi negado sem motivação. Os Desembargadores, por maioria, concluíram que a negativa de crédito ao correntista não gera dano moral. A instituição financeira pode negar o crédito se não forem atendidos os critérios estipulados para a sua concessão. Além disso, o desconforto suportado pelo autor, em razão da não obtenção do crédito, constitui mero dissabor. Para o condutor do voto minoritário, a negativa de concessão de crédito em desfavor do consumidor há que se pautar em justificativa plausível, pois constitui direito deste a obtenção de informação quanto às restrições que lhe são desfavoráveis nos cadastros de bancos de dados, até para que possa saná-las. Nesse sentido, a situação vivenciada pelo autor, que se viu impedido de adquirir o bem desejado em razão de registro de processo judicial, extrapola a esfera dos meros aborrecimentos, caracterizando o dano moral.
Acórdão n.º 829283, 20140710101443ACJ, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014. Pág.: 498
Noiva que desiste do casamento tem que pagar multa pelo descumprimento do contrato de aluguel do vestido. As partes celebraram contrato de confecção e locação de vestido de noiva. Na véspera do casamento, o evento foi cancelado, tendo a contratada se recusado a restituir o valor recebido sob a alegação de que o contrato estabelecia que “em nenhuma hipótese” o preço pago seria devolvido. O Juízo a quo reconheceu a abusividade da cláusula e fixou a multa contratual em 30% do valor da locação. A Turma, por sua vez, elevou o valor da multa, afirmando que a situação em foco é diferente da dos demais contratos de prestação de serviço celebrados pela noiva, pois nenhum deles foi executado. No presente caso, o atelier confeccionou o vestido e o reservou por meses. Logo, houve a prestação do serviço, motivo pelo qual não se pode perder de perspectiva a razoabilidade e o equilíbrio nas relações negociais. Assim, tendo em conta o fato de ser a primeira locação e o longo período em que o vestido ficou reservado para a autora, mostra-se razoável e proporcional o arbitramento da multa pela desistência em metade do valor do aluguel.
Acórdão n.º 831622, 20140110297866ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 313
O Juiz da Execução pode alterar a modalidade da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória mesmo após o trânsito em julgado. O réu foi condenado à pena de seis meses de detenção pela prática do delito de embriaguez ao volante, tendo sido a referida reprimenda substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Pugna pela reforma da decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de substituição desta pena por outra modalidade de pena restritiva de direitos. O Relator do voto majoritário destacou que o Juiz a quo não poderia ter determinado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, uma vez que a condenação não foi superior a seis meses (art. 46 do CP). Ressaltou, ainda, que a Lei de Execução Penal possibilita, em qualquer fase da execução, a modificação do cumprimento da pena restritiva de direitos, motivadamente, pelo Juiz da Execução (art. 66 da LEP). Assim, a Turma, por maioria, reconheceu a possibilidade de alteração da pena mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, no voto minoritário, concluiu-se que é vedado ao Juiz da Execução atuar como instância de revisão para modificar a espécie de pena cominada, sendo-lhe permitido, tão somente, alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.
Acórdão n.º 830664, 20140020258906RAG, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Relator Designado: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 132
O crime de incêndio majorado deve ser desclassificado se não for comprovado que o réu pretendia atingir a incolumidade pública. O réu incendiou a casa em que residia com a companheira e os cinco filhos por motivo de ciúmes, o que resultou na destruição do imóvel. O Ministério Público, irresignado com a desclassificação do crime pelo Juízo a quo, alegou haver provas suficientes de que o elemento subjetivo do apelado foi o de gerar perigo à incolumidade pública, e que o fato de o fogo ter ficado restrito à sua casa não afasta o perigo de dano. Além disso, por se tratar de crime de perigo concreto, é suficiente a mera exposição, devendo incidir a majorante, pois o incêndio foi praticado em casa habitada. A Turma, no entanto, manteve a desclassificação para o crime de dano qualificado, uma vez que não ficou comprovada a intenção de atingir a incolumidade pública, já que o réu ateou fogo quando a residência estava vazia e tentou minimizar os efeitos, desligando o botijão de gás. Para os Magistrados, em que pese o laudo pericial ter relatado que o incêndio ofereceu perigo à incolumidade pública e ao patrimônio alheio, não foi possível obter a necessária certeza por meio das provas juntadas aos autos.
Acórdão n.º 829092, 20130910247200APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014. Pág.: 160
Os elementos de prova deixam claro que o cultivo e a colheita de maconha se destinavam à difusão ilícita da substância entorpecente. O réu foi denunciado por semear e cultivar plantas que se constituem em matéria-prima para a produção de droga de uso proibido em todo o território nacional. Em sua defesa, alegou que a substância entorpecente destinava-se ao uso próprio. De acordo com os Julgadores, os elementos de prova se alinham para formar a convicção de que o cultivo e a colheita da maconha não tinham como objetivo exclusivo o consumo pessoal do réu, mas também a disponibilização a terceiros. A falta de êxito dos policiais em identificar a comercialização da droga não impede a prolação do decreto condenatório. Segundo os Magistrados, a intenção de difundir substâncias entorpecentes não é extraída apenas da efetiva comprovação da comercialização, pelo contrário, o legislador expressamente autoriza a adoção de vários outros critérios para formar a convicção de que tais substâncias seriam repassadas a terceiros, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Acórdão n.º 830854, 20130110790852APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/11/2014, Publicado no DJE: 12/11/2014. Pág.: 157
A ausência de documento físico que comprove as tratativas entre réu e vítima não é capaz de ilidir as demais provas em desfavor daquele que praticou os delitos de concussão e corrupção passiva. Segundo a denúncia, proprietários de quiosques foram pressionados por autoridade ocupante de cargo da Administração Regional, sob pena de terem suspensas suas permissões de funcionamento, a contratar determinada empresa para a realização das obras de adequação que visavam atender à padronização exigida por projeto do Governo Federal. Na hipótese, os apelantes pleitearam a absolvição por ausência de provas documentais aptas a demonstrar a exigência ou o recebimento de qualquer vantagem indevida. Para os Desembargadores, no entanto, não há dúvidas de que o primeiro réu exigiu, ainda que indiretamente, que as vítimas contratassem a empresa do segundo réu para realizar o serviço de padronização dos estabelecimentos comerciais por valor superior ao de mercado e que a vantagem econômica obtida era dividida entre eles. Por fim, os Julgadores esclareceram que a inexistência de prova material do delito, por si só, não é motivo de absolvição, sendo esperada a ausência de registro documental do pagamento feito pela vítima ao réu. Desse modo, o Colegiado manteve a condenação dos acusados por considerar que os depoimentos dos ofendidos foram coerentes e harmônicos com os relatos testemunhais e demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
Acórdão n.º 827192, 20101110021400APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 100
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Maria Celina F. de Sousa / Milene Silva
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 294 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/42890/informativo-294-do-tjdft-2014. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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